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Home | Cidades | Justiça Eleitoral decreta “Lei Seca” e proíbe venda e consumo de bebidas alcoólicas em Santo Amaro e Saubara no dia da eleição

Justiça Eleitoral decreta “Lei Seca” e proíbe venda e consumo de bebidas alcoólicas em Santo Amaro e Saubara no dia da eleição

Determinação do juiz Abraão Barreto Cordeiro (178ª Zona Eleitoral) vigora da meia-noite às 18h do domingo (4)

Por:Magno Araujo
1 de outubro de 2026
Tempo de leitura: 2 minutos
imagem gerada por IA com uma garrafa e copo de cerveja ao lado da urna eletrônica

Foto: Gerada por IA

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O Juízo da 178ª Zona Eleitoral, com sede no município de Santo Amaro, determinou a proibição da venda, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais e recintos públicos de Santo Amaro e Saubara no próximo domingo, dia 4 de outubro de 2026, data em que será realizado o primeiro turno das eleições.

A Portaria oficial foi assinada pelo titular da zona eleitoral, o juiz Abraão Barreto Cordeiro, estipulando a vigência da restrição a partir da 00h (meia-noite) até às 18h do dia do pleito.

Raio de restrição de 500 metros

De acordo com a norma publicada, fica expressamente vedado o consumo de qualquer bebida alcoólica no interior dos locais de votação, bem como em um raio de até 500 metros das seções eleitorais de Santo Amaro e de seus distritos, além do município vizinho de Saubara (incluindo as praias de Cabuçu e Bom Jesus).

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Na fundamentação da Portaria, o magistrado considerou que a presença de bares e barracas próximos aos colégios eleitorais costuma gerar aglomerações e consumo elevado de álcool, ambiente que potencializa o surgimento de conflitos entre eleitores e prejudica a ordem dos trabalhos de votação.

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O descumprimento das regras estabelecidas sujeitará os infratores às sanções penais previstas nos artigos 296, 297 e 347 do Código Eleitoral (que tratam de desobediência e promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais). As polícias Militar e Civil já foram notificadas para garantir o cumprimento da ordem judicial.

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