
STF cassa 3ª reeleição do presidente da Câmara de Maragogipe
Principais Pontos do Post
- A Ministra Cármen Lúcia, do STF, cassou a reeleição do vereador Roberto Luís Leite do Nascimento à presidência da Câmara Municipal de Maragogipe.
- A decisão impede o terceiro mandato consecutivo do vereador, reafirmando o limite de apenas uma recondução para membros de Mesas Diretoras.
- A medida foi tomada em uma Reclamação (RCL n. 88.335) que contestou uma deliberação do TJ/BA que havia permitido a reeleição.
- O TJ/BA havia validado uma terceira recondução sucessiva, o que violava a autoridade dos precedentes do STF.
- O STF rejeitou o argumento da defesa de que o primeiro mandato não deveria ser computado por ter ocorrido antes do "marco temporal" de 7 de janeiro de 2021.
- O TJ/BA foi ordenado a proferir uma nova decisão com urgência e prioridade, em estrita conformidade com a jurisprudência do STF.

Uma decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a reeleição do vereador Roberto Luís Leite do Nascimento à presidência da Câmara Municipal de Maragogipe, no Recôncavo da Bahia, para o biênio 2025-2026. A decisão impacta diretamente o poder legislativo local, reafirmando o limite de mandatos consecutivos.
Terceiro mandato consecutivo
A decisão na Reclamação (RCL) n. 88.335 cassou uma deliberação anterior do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA) que permitia a terceira recondução sucessiva do vereador ao cargo. O caso se baseia nas regras estabelecidas pelo STF sobre a reeleição sucessiva de membros das Mesas Diretoras, que limita a recondução a apenas uma vez, visando garantir a alternância de poder.
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A Reclamação foi ajuizada por Luís Fernando Lima Ribeiro. Ele alegou que a decisão do TJ/BA violava a autoridade dos precedentes do STF, pois a eleição para 2025-2026 configuraria o terceiro mandato consecutivo de Roberto Luís.
Argumento do marco temporal rejeitado
A defesa da Câmara Municipal e do presidente argumentava que o primeiro mandato (2021-2022) teria ocorrido antes do marco temporal de 7 de janeiro de 2021, data de publicação da ata da ADI 6.524. Portanto, sustentavam que esse mandato não deveria ser computado para fins de vedação.
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No entanto, a Ministra Cármen Lúcia considerou que essa interpretação destoava dos parâmetros fixados pelo STF. Segundo a decisão, ao validar a eleição para 2025-2026 com base nessa contagem, o TJ/BA, de fato, permitia uma terceira recondução sucessiva, o que contraria a jurisprudência vinculante da Corte.
Diante da análise, a Ministra julgou a Reclamação procedente, determinando a cassação da decisão do TJ/BA. Assim, o tribunal baiano foi ordenado a proferir uma nova deliberação com urgência e prioridade, analisando o mérito estritamente conforme os precedentes do STF.
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