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Além das questões educacionais, existe um direito tributário pouco explorado referente ao resgate de previdência privada, nas modalidades VGBL ou PGBL, por pessoas com deficiência que já possuem isenção sobre rendimentos de aposentadoria. O entendimento jurídico atual, consolidado em tribunais federais, sugere que, por possuírem natureza de complemento previdenciário, esses investimentos poderiam ser isentos de tributação no momento do resgate.
Assim como ocorre com as despesas escolares, a isenção não é aplicada de forma automática pelas instituições financeiras. O contribuinte que busca esse direito geralmente precisa recorrer ao Poder Judiciário por meio de uma ação declaratória. A vitória judicial representa uma vantagem financeira expressiva, visto que o investidor deixa de pagar a alíquota mínima de 15% que incidiria sobre o rendimento em outras modalidades de aplicação financeira.
Independentemente da natureza da dedução, a cautela é fundamental para evitar problemas com a Receita Federal. A apresentação de documentos comprobatórios, como laudos médicos detalhados e relatórios pedagógicos, é indispensável para sustentar a tese de que o gasto educacional possui finalidade terapêutica. Para aqueles que buscam a isenção na previdência, a orientação de especialistas é essencial para conduzir o processo de forma adequada.
A judicialização desses temas demonstra que o sistema tributário brasileiro ainda enfrenta desafios para harmonizar suas normas com a realidade das famílias que necessitam de suporte especializado. Enquanto a Receita Federal segue critérios estritos, o Judiciário tem aberto precedentes que garantem maior proteção financeira aos contribuintes. Para mais informações sobre o tema, consulte o Tema 324 da TNU para entender os limites e possibilidades atuais.